- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021249-68.2014.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. Na hipótese, foram indicadas , de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, a contrariedade à Súmula e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré a pagar as horas extras a partir da 36ª semanal, porque constatou que a reclamada alegou a existência de banco de horas, mas na prática não o adotou , em que pese a permissão nas normas coletivas . Acrescentou que essa parte não providenciou a necessária autorização para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre . Por fim considerou que é indevido o pagamento apenas do adicional de horas extras, porque não preenchidos os requisitos para a instituição de banco de horas. Nesse aspecto, verifica-se que estão incólumes o artigo 7°, XIII e XXVI, da Constituição da Republica e a Súmula 85, I, do TST, porque as normas coletivas autorizaram a implementação da compensação de jornada na modalidade banco de horas, a própria reclamada alegou a existência de banco de horas, contudo não o adotou . Por outro lado, verifica-se que os artigos 5°, II e LIV, da Constituição da República e 60 da CLT carecem do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, pois não foi apreciado o fato de que , na vigência do contrato de trabalho da reclamante, inexistia regulamentação do MTE do procedimento de autorização para a compensação em atividade insalubre. Por fim, delimitada a invalidade do banco de horas, resta prejudicada a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, na forma do seu item V, afigurando-se então devidas as horas extraordinárias e não apenas do adicional respectivo. Agravo de instrumento não provido. FORNECIMENTO DE UNIFORME. SAPATOS BRANCOS. Como se verifica, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada a indenizar a autora em R$ 250,00 por ano trabalhado por não conceder sapatos, pois constatou que a norma coletiva previu o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados e a prova testemunhal comprovou a exigência de uso e a não concessão dos calçados , tendo registrado que é de conhecimento geral que estabelecimentos hospitalares exigem a utilização de sapatos brancos, especialmente no setor que a autora laborava (sala de cirurgia). Nesse aspecto , estão incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a reclamante provou por meio de prova testemunhal a exigência de utilização de sapatos e porque figura como fato público e notório que em ambiente hospitalar são utilizados sapatos brancos, especialmente em sala de cirurgia. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes , de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021249-68.2014.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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