JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001667-61.2016.5.02.0422

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001667-61.2016.5.02.0422, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do egrégio Regional constatou que a parte, quanto aos temas em epígrafe, não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a apresentar argumentos relativos ao mérito, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido no qual não há fundamentação acerca do deferimento do adicional de insalubridade, não preenchendo a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. ". Ademais, verifica-se que o trecho transcrito apenas traz os esclarecimentos prestados pelo perito, o que, também, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório dos autos, consignando que, apesar de os controles de ponto serem válidos, ficou demonstrada que haviam diferenças a serem pagas à reclamante, entre as horas extraordinárias realizadas e pagas. Por tal razão o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, tal como deseja a reclamada, no sentido de que não há diferenças de horas extraordinárias a serem pagas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de demonstrar que está desobrigado de fornecer o vale-transporte ao trabalhador, em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo empregado ou pela falta de interesse em recebê-lo. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que cabia à reclamada o ônus de demonstrar o correto pagamento do vale transporte, encargo do qual não se desincumbiu . Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou ter ficado demonstrada irregularidade no fornecimento do vale transporte, concluindo ser inegável a existência dos elementos que autorizam a rescisão indireta, já que a reclamante arcou com a referida despesa para se locomover até a sede da empresa. Assim, para divergir dessas premissas fáticas delineadas no acordão regional, tal como deseja a reclamada, acerca da inexistência de prova que dê suporte ao reconhecimento da rescisão indireta, necessário seria o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001667-61.2016.5.02.0422. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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