- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011417-17.2016.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, I da CLT, visto que não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou tal fundamento, limitando-se a alegar que " Todos os temas jurídicos que constituem os seus fundamentos foram prequestionados (Súmula 297/TST) " (fl. 1113). A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional transcreveu trechos do laudo pericial, incluindo sua conclusão, da qual se extrai que " ficou constatado que o Reclamante desenvolveu de forma habitual e rotineira atividades e / ou operações consideradas insalubres, ficando caracterizada a insalubridade em função do agente (vibração), - Insalubridade em grau médio 20% - período de 20/05/2014 até 13/08/2014". Extrai-se do acórdão regional que nos autos não houve prova capaz de infirmar as conclusões do perito, reconhecendo, portanto, o TRT a exposição da parte autora ao agente insalubre. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela parte agravante de que não havia exposição do empregado a agentes insalubres, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional transcreveu trecho do depoimento da testemunha, a qual confirma parcialmente a tese autoral, nos seguintes termos: "que o baldeio demorava 10/15 minutos na chegada e o mesmo tempo na saída; que autor e depoente abasteciam caminhão na maioria dos turnos ". Manteve-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reconhecendo-se como tempo à sua disposição o período de espera pelo transporte fornecido pela reclamada. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126 do TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu no período de 20/5/2014 a 13/2/2016, anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova oral, deferiu 1 (uma) hora extra em 3 (três) dias da semana, por não cumprimento integral do intervalo intrajornada. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados e contrariedade à Súmula. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional transcreveu trecho da sentença, na qual consigna que "a parte autora demonstrou a existência de minutos excedentes à jornada contratual sem a devida comprovação do pagamento das horas extras pertinentes". Concluiu a Corte Regional que, "de fato, na impugnação à defesa, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações ao demonstrar, exemplificativamente, diferenças de horas extras registradas nos controles de jornada e não quitadas pela ré". Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, na qual dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. No que se refere ao argumento recursal de que as variações não ultrapassaram dez minutos diários, observa-se que o acórdão regional não examinou a matéria sob a ótica do art. 58, § 1º, da CLT. Ressalte-se que, embora a parte interessada tenha oposto embargos de declaração, tal questão não integrou a insurgência, não havendo requerimento de manifestação da Corte Regional a esse respeito. Assim, a matéria carece de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 297, inciso I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 7º, XV, da CF assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante pretende o afastamento da condenação ao pagamento da multa normativa. O Tribunal Regional reconheceu o descumprimento de cláusulas normativas, mantendo a condenação ao pagamento da multa convencional prevista nos instrumentos normativos. A aferição da alegação recursal de que " não há que se falar em inobservância das disposições negociais por parte da empresa; mesmo porque, sequer apontadas pelo obreiro de forma a constituir seu suposto direito " (fl. 1056) demandaria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obsatculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011417-17.2016.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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