JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011537-12.2017.5.18.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011537-12.2017.5.18.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- Ressaltou que, no tocante aos artigos 104, 840 do Código Civil, os trechos transcritos não tratam da controvérsia sob oprimas dos referidos dispositivos (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3-Por outro lado, após registrar que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT quanto à alegação de ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, a decisão monocrática concluiu que não houve ofensa a esse dispositivo constitucional. Para tanto, assinalou, em síntese, que, "tratando-se de ficção jurídica a projeção do aviso prévio indenizado, deve-se considerar como se trabalhado fosse esse período, de modo que se insere no cômputo para fins de aplicação do reajuste previsto na ACT 2017/2018. Logo, considerando que, com a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias o contrato de trabalho encerrou-se em 29/6/2017, conclui-se que estava em vigente a norma coletiva que estabeleceu o reajuste salarial de 3,99%. Dessa forma, a decisão regional que reconhece o direito do reclamante ao referido reajuste salarial, não desrespeita, mas, sim bem aplica a norma coletiva que estabeleceu o reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017, a partir de 1/5/2017." 4- Nas razões do agravo, a reclamada alega que o recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°, da CLT, pois, segundo afirma, foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, além de ter sido indicada, de forma explícita e fundamentada, ofensa a dispositivo de lei federal. 5- Após a longa transcrição das razões do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a afirmar que, "diante do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das violações apontadas e da divergência jurisprudencial, envolvendo caso absolutamente idêntico ao presente, isto é, com mesmo pedido e mesma situação fática, mas com decisões divergentes, o RR merece regular processamento e consequente provimento deste Agravo e do AIRR". 6- Logo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão monocrática agravada, a saber, a conclusão no sentido de que não houve violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal por parte do acórdão que concedeu o reajuste salarial ao reclamante, pois concedido pela norma coletiva dentro do período do aviso prévio indenizado de 90 dias. 7- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 8- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 9- Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- A decisão monocrática registrou que a reclamada limitou-se a transcrever as razões dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração, bem como a afirmar que "basta observar as razões dos embargos de declaração que NÃO foram enfrentadas pelo E. Tribunal a quo, demonstrando-se, data venia, a Negativa da Prestação Jurisdicional [...]." Nessa perspectiva, a decisão monocrática concluiu que a reclamada somente alegou que teria havido "negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar de maneira específica e objetiva quais foram a omissões no acórdão recorrido e quais foram os prejuízos processuais daí resultantes. Enfim, sem fazer o confronto entre as alegações apresentadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração e os fundamentos assentados pela Corte regional nos respectivos acórdãos, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade ou da discursividad e. Prejudicada a análise da transcendência ." 2- Nas razões do agravo, a reclamada alega que o recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°, da CLT, pois, segundo afirma, foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, além de ter sido indicada, de forma explícita e fundamentada, ofensa a dispositivo de lei federal. 3- Após a longa transcrição das razões do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a afirmar que, "diante do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das violações apontadas e da divergência jurisprudencial, envolvendo caso absolutamente idêntico ao presente, isto é, com mesmo pedido e mesma situação fática, mas com decisões divergentes, o RR merece regular processamento e consequente provimento deste Agravo e do AIRR". 4- Logo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática. 5- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6-Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7-Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, concluiu que, "para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que o reclamante fruía o intervalo intrajornada de 15 minutos quando a sua jornada de trabalho era de 6 horas, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST." Além disso, assinalou que o acórdão regional decidiu com base nas provas produzidas nos autos, o que inviabilizaria o reconhecimento de ofensa aos dispositivos pertinentes à distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973). 2- Nas razões do agravo, a reclamada alega que o recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°, da CLT, pois, segundo afirma, foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, além de ter sido indicada, de forma explícita e fundamentada, ofensa a dispositivo de lei federal. 3- Após a longa transcrição das razões do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a afirmar que, "diante do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das violações apontadas e da divergência jurisprudencial, envolvendo caso absolutamente idêntico ao presente, isto é, com mesmo pedido e mesma situação fática, mas com decisões divergentes, o RR merece regular processamento e consequente provimento deste Agravo e do AIRR". 4- Logo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos assentados na decisão monocrática. 5- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7- Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo quanto ao capítulo da decisão a que não se conhecera a transcendência da matéria. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a delimitação: o TRT registrou que não houve pagamento de adicional de periculosidade no mês de janeiro de 2013, conforme demonstra contracheque carreado aos autos. Ressaltou que, apesar de não realizada a perícia técnica, a reclamada admitiu o trabalho em condições de riscos durante determinados períodos, além de constar nas fichas financeiras o pagamento de adicional de periculosidade em alguns períodos. A Corte Regional concluiu que, "considerando que não houve mudança na função do autor (assistente de operação) no mês de janeiro e 2013, cabia à demandada provar que em tal lapso ele trabalhou em situação diversa, capaz de afastar seu direito ao adicional postulado. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu, haja vista que não apresentou contestação específica, no particular, não declinando as atividades do autor em janeiro de 2013." 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7- Ao contrário do que sustenta a reclamada, não se trata de matéria objeto de recurso extraordinário a que se tenha reconhecido repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Não se viabiliza, portanto, a tese quanto à necessidade de reconhecimento da transcendência da matéria em razão do antecedente juízo positivo de repercussão geral proferido pelo STF sobre a mesma questão. 8- Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- O trecho indicado nas razões do recurso de revista, conforme constatado pela decisão monocrática, não apresenta os fundamentos de fato identificados pelo TRT para entender configurado o intuito protelatório do recurso. Esse trecho indicado somente revela a conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração e à respectiva imposição da multa. 3- Logo, efetivamente não há materialmente como proceder ao confronto analítico entre as razões do recurso de revista e o acórdão regional, de forma que o recurso de revista não ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011537-12.2017.5.18.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1001667-61.2016.5.02.0422

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguime…

Agravo 0001054-92.2019.5.12.0028

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/02/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REAJUSTE SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011917-82.2017.5.18.0005

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recla…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011560-02.2017.5.15.0033

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/09/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação foram pagos ao reclamante com natureza salarial desde a sua contratação, concluindo ao final que eventual alteração da sua natureza jurídica " por negoci…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-37.2015.5.12.0018

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/12/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS O LABOR DE DUAS HORAS EXTRAS. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA APRESENTADO NO RECU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.