- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075900-09.2013.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VANTAGENS NÃO PERCEBIDAS. O STF, apreciando a presente matéria em RE 724.347/DF, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que não enseja indenização por danos materiais a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. Entendimento em sentido contrário implica enriquecimento sem causa do trabalhador, tendo em vista a ausência da correspondente prestação de serviços ao ente público. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT de origem, apesar de contrariar os interesses das partes reclamadas, entregou de forma completa a prestação jurisdicional, deixando clara a motivação do seu convencimento. Incólumes os arts. 93, IX, CF; 832 da CLT e 458, II, do antigo CPC. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 992. RE 960.429. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018. O STF, no julgamento do RE 960.429, tema 992 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . In casu , verifica-se a existência de sentença de mérito proferida anteriormente a junho de 2018, de modo que, no presente caso, compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito. Recurso de revista não conhecido . CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. O TST, seguindo jurisprudência do STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DAS PARTES RECLAMANTES. O TRT delimitou que as partes reclamantes, na condição de empregados terceirizados, foram contratadas para prestar serviços à parte reclamada, exercendo as mesmas atribuições do cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior (para o qual foram aprovados em concurso público), bem como que uma das partes reclamantes já teve o seu contrato de trabalho extinto. Diante do mencionado quadro fático, e considerando o decidido em tópico anterior, o TRT concluiu por presentes, à época do julgamento dos recursos ordinários (07/08/2014), os requisitos para a concessão da tutela antecipada do art. 273 do CPC/73 (prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), consistente na determinação para que a parte reclamada proceda à convocação das partes reclamantes. Assim, observando-se o disposto no art. 273 do antigo CPC vigente à época do julgamento, conclui-se por correta a concessão da tutela antecipada. Ileso o art. 273 do antigo CPC. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios da Justiça Gratuita prescindem da comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0075900-09.2013.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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