JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103800-88.2013.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103800-88.2013.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PRESENTE. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Pois bem. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Precedentes do STF e do TST. Assim, e uma vez que consignado pelo e. TRT " que havia pelo menos três trabalhadores terceirizados exercendo funções tipicamente inerentes ao cargo para o qual o recorrente-autor fora aprovado na primeira colocação , e, por conseguinte, preterido por esses para a sua convocação " (pág. 1.418), verifica-se estar a decisão proferida por aquela e. Corte em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao destrancamento do apelo, no aspecto. Por fim, é inviável o exame quanto à alegação de que é incabível a determinação de nomeação do autor por ter sido a presente demanda ajuizada após o prazo de validade do concurso ter expirado, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista (pág. 1.494) não traz os fatos e fundamentos, adotados pelo e. TRT, suficientes à elucidação da controvérsia sob esse prisma, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (Lei 13.015/2014). Isso porque, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de artigo de lei e de divergência jurisprudencial. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamada não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida relacionados à questão de ter a presente ação sido proposta após o prazo de vigência do certame (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PRESENTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, proferido sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato em concurso público não enseja indenização por danos materiais, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Necessário, portanto, o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de evitar possível afronta ao art. 927 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 724.347/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, proferido sob a sistemática da repercussão geral, se posicionou no sentido de que a nomeação tardia de candidato em concurso público não enseja indenização por danos materiais, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Para tanto, aquela c. Suprema Corte entendeu que, entre a data da recusa da posse e o momento em que este ato administrativo foi devidamente efetivado pelo Poder Judiciário, o candidato não tem direito à indenização ao fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, sob pena, dentre outros motivos, de enriquecimento sem causa, uma vez que não houve prestação de serviço hábil a justificar a contraprestação respectiva. Ressalvaram-se apenas, como dito, situações de arbitrariedade flagrante. Precedente do STF. Dessa forma, o apelo da Reclamada deve ser conhecido e provido, para excluir da condenção o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao montante da remuneração compreendida entre a data do surgimento da vaga e a efetiva contratação pela Administração Pública. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927 do CCB e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o parcial provimento do recurso da reclamada, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, e uma vez que o apelo do reclamante busca a majoração da referida indenização, fica prejudicada sua insurgência recursal e, portanto, o exame do presente agravo de instrumento. Conclusão : Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamada conhecido e provido e agravo de instrumento do reclamante tido por prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0103800-88.2013.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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