- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002176-31.2012.5.02.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. FGTS. Ante a possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os artigos 1°, 5°, XXXV, § 1°, e 7°, I, da CF e 197, II, do CCB são impertinentes, pois não tratam de prescrição quinquenal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O art. 1°, III, da CF é impertinente, pois trata de descrever um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e não aborda a indenização. Por outro lado, os arestos são inservíveis, ante o óbice da Súmula 337, I, "a" e IV, "c", do TST e do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II_- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. O TST firmou que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação do artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não alcançar os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc . Nesse contexto, consta na Súmula nº 362 do TST: "FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." O STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Neste aspecto, a prescricional quinquenal é inaplicável as lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. Ademais, a hipótese dos autos não envolve o FGTS como parcela assessória, mas principal, pois ausente o recolhimento durante a contratualidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Tribunal Regional firmou que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No aspecto, a decisão regional contrariou a Súmula 462 do TST que dispõe "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002176-31.2012.5.02.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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