JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-60.2017.5.09.0562

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-60.2017.5.09.0562, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. No que se refere à prescrição aplicável ao FGTS, esta Corte Superior havia consagrado o entendimento, cristalizado na Súmula 362, no sentido de se aplicar a prescrição trintenária a que alude o art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, todavia, nos autos do ARE 709212, entendeu que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do art. 7.º, inciso XXIX, que impõe prazo prescricional distinto para os créditos resultantes das relações de trabalho, dentre os quais se insere o FGTS (art. 7.º, III). Em homenagem à segurança jurídica, resultou fixado que os efeitos da decisão seriam ex nunc, ou seja, o prazo quinquenal deveria incidir apenas a partir de 13/11/2014 (data da decisão proferida pelo STF). Dessa forma, tendo a ação respeitado esse prazo, e não tendo sido extrapolado o prazo trintenário contado da constituição dos respectivos créditos, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos da nova redação da Súmula 362, item II, do TST . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000332-60.2017.5.09.0562. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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