JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101964-17.2016.5.01.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101964-17.2016.5.01.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, porque a prova testemunhal e o depoimento do autor revelaram o sobrelabor , e as ínfimas inconsistências dessas duas provas não lhes retirou a validade, tendo ressaltado que o reclamado não se desincumbiu da obrigação de acostar aos autos o controle de ponto. Não se observa a violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC , tendo em vista que a questão atinente às horas extras foi solucionada pela valoração do acervo fático-probatório dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional decidiu que a falta de pedido de fixação do divisor das horas extras na exordial não impede a apreciação, porque isso figura como pedido implícito da exordial. Conforme se extrai do teor do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão em descompasso com os limites em que foi proposta a lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Na hipótese, restam incólumes os artigos 5°, LIV e LV, da CF e 492 do CPC , visto que há pedido de pagamento de horas extras, de forma que a fixação do divisor é mero consectário legal. Recurso de revista que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101964-17.2016.5.01.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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