JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0006981-17.2014.5.01.0482

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0006981-17.2014.5.01.0482, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Os arestos transcritos nas razões do recurso de revista não servem para o confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, não foi apresentada certidão ou cópia autenticada de seu inteiro teor e o endereço eletrônico indicado, além de não contemplar a data de publicação no DEJT, não conduz ao texto do julgado paradigma publicado na internet (Súmula 337 desta Corte). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, "em que pese o pedido ser de condenação ao pagamento de horas extras. Asseverou "que vale a máxima ' o pedido menor está implícito no pedido maior' ". Entretanto, horas extras e sobreaviso são verbas de naturezas distintas, cada uma delas prevista em normas próprias e decorrentes de fatores diversos, não havendo como se concluir que o pedido de remuneração de horas de sobreaviso esteja incluído no pedido condenação em horas extras. O art. 141 do CPC impõe ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta e o art. 492 veda ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492). O Tribunal Regional, o condenar a reclamada em objeto diverso do demandado, proferiu decisão extra petita e incorreu em cerceamento do direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006981-17.2014.5.01.0482. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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