- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020188-14.2015.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos danos morais, porque as provas do autor não corroboraram as assertivas da inicial de tratamento diferenciado, sendo que as situações identificadas são próprias de um ambiente de trabalho, sem transposição do limite aceitável de convivência. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 5°, V e X, da CF, 186, 187, 927 do Código Civil, porque inexistente ato ilícito passível de ser indenizado, já que o autor não provou as assertivas da inicial de tratamento diferenciado, não tendo sido identificado um ambiente hostil de trabalho, com situações que ultrapassassem o limite aceitável de convivência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional considerou regular a concessão de férias ao reclamante de forma fracionada em dois períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST e sem observar se o reclamante atendia aos requisitos necessários, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020188-14.2015.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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