- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020287-41.2015.5.04.0383, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - FÉRIAS COLETIVAS - FRACIONAMENTO. D iante da premissa registrada no acórdão regional, de que o fracionamento das férias coletivas ocorreu em períodos de quinze dias, com comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, conclui-se que o reconhecimento de eventual ofensa ao art. 139 da CLT demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso de revista , a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CONTROLES DE JORNADA - VALIDADE. 1. Diante do registro contido no acórdão regional de que constatadas pequenas variações nas anotações de saída da reclamante, o entendimento adotado pelo TRT acerca da validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada não contraria a Súmula nº 338, III, do TST. 2. Considerando a premissa de que a anotação do intervalo obedeceu ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, não se constata ofensa ao art. 9º da Consolidação. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - SÚMULA N º 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame, em que a parte não impugnou o fundamento relativo à ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O acórdão regional está em conformidade com o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 2. Desse modo, o recurso de revista efetivamente não merece processamento, quer por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, que por dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SÚMULAS NºS 297 E 296, I, DO TST. 1. A controvérsia foi examinada unicamente sob o prisma da ausência de pagamento da parcela proporcionalmente ao último semestre de trabalho, na conformidade da Súmula nº 451 desta Corte, tendo sido determinado "o pagamento da PLR relativa ao período compreendido entre o segundo semestre de 2012 e o final do contrato, de acordo com os critérios previstos no regulamento da ré". 2. Delimitado nesses termos o exame da matéria, não há margem a reconhecer-se ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, sob o enfoque das faltas ao serviço, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Nesse sentido, os arestos colacionados também não viabilizam o processamento do apelo, porque inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da premissa de que não se justificava a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC efetivamente não ofende o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219, I, E 329 DO TST. Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o acórdão recorrido está, realmente, em desconformidade com as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020287-41.2015.5.04.0383. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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