JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020913-36.2016.5.04.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020913-36.2016.5.04.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. O TRT manteve a condenação do réu ao pagamento em dobro da remuneração de férias diante do fato de que estas, apesar de usufruídas na época própria, foram pagas fora do prazo legal. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 450 do TST. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica da empregada. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, a empregada não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020913-36.2016.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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