- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020513-60.2016.5.04.0561, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o fundamento de que não foi usufruído integralmente. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. A melhor exegese a se extrair dos comandos contidos nos artigos 66 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a lei pretendeu desestimular o labor durante o período destinado a descanso, visando, precipuamente, à preservação da saúde do trabalhador. No caso dos autos, o fato de o empregado laborar em desobediência aos ditames insculpidos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho implica descumprimento do art. 7º, XV, da CF, na medida em que esses dispositivos visam proporcionar ao empregado descanso, para se restabelecer do desgaste sofrido na jornada laboral. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de parcelas vincendas do intervalo intersemanal. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ESGOTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Registrou a conclusão da prova técnica no sentido de que o reclamante exerce atividade com exposição ao esgoto cloacal de forma habitual, caracterizando como insalubre em grau máximo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de honorários advocatícios. Fundamentou que a credencial juntada é inválida, uma vez que o próprio sindicato emitiu documento negando a validade do título. Extrai-se do acórdão o teor da declaração do sindicato, no sentido de que a credencial anexada ao referido ofício não foi expedida pelo SINDIÁGUA, uma vez que não assinada pelo Presidente ou algum dos Diretores do sindicato. Informa que desconhece a assinatura firmada na referida credencial. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020513-60.2016.5.04.0561. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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