- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020189-70.2016.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA PELOS DELEGADOS SINDICAIS. VALIDADE . 1 . O autor defende, em síntese, a validade da credencial sindical juntada aos autos, ao argumento de que os delegados sindicais têm legitimidade para firmar o documento e representá-los em juízo. 2 . O art. 522, § 3º, da CLT dispõe que "constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei" . 3 . Entretanto, está claro no acórdão regional que "o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS (...) estabelece, em seu art. 16, competir privativamente ao Presidente da entidade ' a) representar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS , ativa e passiva, administrativamente e judicialmente, perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias e onde mais se faça necessária a sua presença;' e ' c) assinar as correspondências , afetas à presidência, as atas das reuniões, bem como os documentos e livros e/ou meio eletrônico, legalmente exigíveis, e em uso no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS;' , dentre os quais, obviamente, se inserem as credenciais sindicais" . 4 . Nesse passo, está claro que os delegados sindicais não contavam com legitimidade para assinar a credencial sindical invocada pelo autor, circunstância que a torna inválida e, à luz da Súmula 219 do TST, desautoriza o deferimento dos honorários advocatícios pretendidos. 5 . Nesse passo, não se vislumbra ofensa ao art. 522, § 3º, da CLT, sendo que a única decisão que atende ao disposto no art. 896 da CLT, oriunda da SBDI-1/TST, não espelha a mesma realidade fática daquela descrita no acórdão regional, mas sufraga tese na qual "presumem-se credenciados os advogados que firmaram a petição inicial em papel timbrado do sindicato" , o que não se discute no presente recurso, já que não há notícias de que os delegados sindicais sejam advogados e, tampouco, se discute a questão do papel timbrado do sindicato. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO USUFRUÍDO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. FORMA DE PAGAMENTO. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1/TST . A discussão, no tópico, se ateve à forma de pagamento do dia do repouso semanal usufruído após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em face da realização de horas extras. A Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST estatui que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . A rigor não há no orientador jurisprudencial indicado a forma de pagamento do repouso semanal remunerado, se acrescido de horas extras ou não, mas apenas a indicação de que o seu pagamento deve ser em dobro. Nesse passo, o recurso de revista, quanto ao aspecto, apenas teria impulso com base em divergência jurisprudencial, o que está impossibilitado de acontecer, já que a parte não trouxe arestos ao confronto de teses. Assim, o apelo não alcança provimento, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A ré alega ser devido o pagamento de horas extras apenas nos casos em que inexistente a compensação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Aduz que desempenha serviços essenciais à comunidade, que acontecem aos domingos e feriados, com a concessão de folgas em outros dias, o que é devidamente autorizado pela legislação vigente. Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito permite concluir que, ao contrário do alegado, não houve compensação de horário quando da realização de labor extraordinário. Dessa forma, a verificação dos argumentos da parte, com a eventual reforma da decisão, importaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, o que encontra óbice nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados, bem como a contrariedade ao verbete sumular suscitado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. APELO MAL APARELHADO . Discute-se, no tópico, o pagamento do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Nesse sentir, os preceitos de lei, o verbete sumular e o orientador jurisprudencial invocados não socorrem os argumentos da parte, porquanto não guardam pertinência com a matéria debatida. Assim, é imperioso concluir que o agravo de instrumento se encontra mal aparelhado, razão pela qual não alcança provimento também quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas de 11 horas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Quanto à condenação relativa ao intervalo interjornadas, a decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355. Por outro lado, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Uma vez que a decisão regional se conforma a esse entendimento, se mostra irreparável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A empresa alega que "não há razão para a manutenção da condenação imposta, posto que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres capazes de gerar a majoração do adicional de insalubridade pago, tão pouco restou comprovado nos autos o contato permanente com galerias e tanques de esgotamento sanitário, consoante exige o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho" . Entretanto, a Corte de origem registrou claramente que "prevalece a conclusão do laudo pericial complementar, no sentido de que as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho" . Nesse passo, a própria parte admite que a revisão da decisão importaria o reexame da prova dos autos, ao alegar que "a decisão regional está totalmente dissociada dos elementos fáticos constantes dos autos" . Ocorre que tal intento é defeso nesta instância processual, à luz do que dispõe a Súmula 126 do TST. O apelo, portanto, não alcança provimento também no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020189-70.2016.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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