- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020136-12.2016.5.04.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA PELOS DELEGADOS SINDICAIS. VALIDADE . O autor defende, em síntese, a validade da credencial sindical juntada aos autos, ao argumento de que os delegados sindicais têm legitimidade para firmar o documento e representá-los em juízo. Não se vislumbra violação de lei, contrariedade à Súmula 219/TST e nem divergência jurisprudencial específica. Indenes os indigitados artigos, bem como superada a divergência jurisprudencial acostada. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO – MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: “ observo nos registros de horário... que efetivamente houve trabalho sem descanso dentro da mesma semana. Por outro lado, constato nas fichas financeiras pagamentos de horas extras com adicional 100% em número bastante significativo... Na esteira da sentença recorrida, cito as semanas de 25/7/2011 a 31/72011 e 1/8/2011 a 7/8/2011 em que os dias 31 e 07 foram computados como extras com o adicional de 100% (código H1)... Não obstante isso, ao se manifestar sobre os documentos anexados com a defesa, o autor somente apontou os dias de trabalho sem fruição de repouso semanal, desconsiderando totalmente os pagamentos efetuados pela empregadora... Logo, no curso da instrução processual o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças em seu favor, frente aos pagamentos efetuados e comprovados nos autos, resultando improcedente o pedido ”. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os artigos ditos violados e também não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, do TST. Pelo contrário, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao citado verbete da jurisprudência do TST. Assim, é inviável o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERSEMANAL. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE . 1. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERSEMANAL. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT . 2. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se incluir na condenação as parcelas vincendas relativas ao pagamento de diferenças de intervalo intersemanal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Há precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem estabeleceu que a condenação abrange parcelas vincendas apenas no período transcorrido entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da decisão, em afronta ao citado art. 323 do CPC, razão pela qual a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas de 11 horas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Quanto à condenação relativa ao intervalo interjornadas, a decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355. Por outro lado, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Uma vez que a decisão regional se conforma a esse entendimento, se mostra irreparável. Agravo de instrumento da Corsan conhecido e desprovido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido, recurso de revista do autor conhecido e provido e agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020136-12.2016.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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