- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020446-54.2016.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional considerou a veracidade parcial da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os elementos fático-probatórios delineados nos autos, amparado sobretudo na prova oral. Consignou ser incontroversa a prática de horas extras pelo reclamante, porém não há como acolher integralmente a carga horária declinada pelo demandante e suas testemunhas, uma vez que se revela excessiva e desproporcional, pois equivale a, aproximadamente, 14 horas de labor em todos os dias úteis, sem contar o trabalho aos sábados e feriados, razão pela qual arbitrou a jornada de trabalho das 8h às 19h30min de segundas a sextas-feiras, e das 9 às 13h aos sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, registrou que nenhum dos depoentes relatou redução ou supressão, levando a concluir que o mínimo de 1h era usufruído. No tocante ao intervalo interjornada, assinalou que o reclamante não indicou labor em feriado específico, nem sequer as testemunhas mencionaram haver trabalho sob tal circunstância, o que leva a concluir pela existência de folga nos dias de feriado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ESGOTO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional , amparado nos elementos fático-probatórios delineados nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o autor não manteve contato com esgoto. Extrai-se do acórdão regional a conclusão pericial de que a caracterização da atividade insalubre em grau máximo, no período de 16/09/2011 a 05/2014, depende da efetiva demonstração pelo o autor de que mantinha contato com esgoto em ramais. Nesse esteio, a prova oral revela que o reclamante adentrava valas de esgotos relativas a instalações novas, as quais eram preponderantemente instaladas junto ao meio-fio, e poderiam também ser colocadas em cima das calçadas ou nas ruas. Após instaladas, eram os moradores e as empresas que faziam as ligações. Registrou ainda que no trabalho em obras novas não há contato com esgoto do start do serviço. Por fim, assinalou que o ingresso do autor nas valas novas ocorria apenas para o fim de passar instruções aos demais trabalhadores, em ocasiões pontuais, sendo improvável o contato dermal com esgoto pelo reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado nos elementos fático-probatórios delineados nos autos, sobretudo na prova oral, reformou a sentença para indeferir o enquadramento do autor na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Registrou que os depoimentos demonstram que o autor não possuía poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, ainda que possuísse parcela gerencial. Revelou que o próprio preposto reconheceu apenas o cumprimento das metas da empresa e o repasse orientações para coordenação e execução das obras pelo demandante. Assentou que nos registros funcionais trazidos pela ré não consta a informação de que o funcionário se enquadrava na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ao contrário, no contrato de trabalho firmado entre as partes, consta que o reclamante estava sujeito à jornada mensal de 220 horas, devendo cumprir o horário das 08h às 18h de segunda a quinta-feira e às sextas-feiras das 08h às 17h, com intervalo das 12h às 13h. Há também nos autos acordo individual para compensação de jornada. Anotou que não há nos autos qualquer indício de que o demandante efetivamente representasse a empresa, possuindo procuração para atuar em nome desta, ou que detivesse poderes para admitir ou demitir funcionários. Por fim, registrou que não há comprovação quanto ao acréscimo de 40% no salário do autor, uma vez que o pagamento em patamar diferenciado é compatível com a sua formação profissional (Engenheiro Civil) e conhecimento específico, não podendo ser comparado com os valores pagos aos funcionários auxiliares, que executam as ordens da equipe técnica. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020446-54.2016.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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