JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000497-54.2019.5.17.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

TST – Recurso Ordinário 0000497-54.2019.5.17.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO RAMO DE RODOVIAS PÚBLICAS, ESTRADAS EM GERAL E PEDÁGIOS. AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE À OJ Nº 28 DA SDC DO TST. A Federação Nacional dos Empregados nas Empresas Concessionárias do Ramo de Rodovias Públicas, Estradas em Geral e Pedágios ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do SINCROD e da Concessionária Rodovia do Sol S.A. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por falta de legitimidade. A suscitante interpôs recurso ordinário. Esta Seção Especializada entende que a ampla publicidade do edital de convocação é requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, a federação suscitante publicou o edital de convocação para a assembleia geral somente no Diário Oficial da União, contrariando assim a diretriz da OJ nº 28 da SDC do TST e a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, é impossível afirmar que a convocação, da maneira como foi realizada, tenha atingido o objetivo da ampla divulgação - até porque a assembleia geral extraordinária realizada no dia 22/01/2019 contou apenas com a presença de uma trabalhadora. Desse modo, infere-se que a forma de divulgação realizada pela recorrente não alcançou o objetivo da ampla publicidade que deve ser dado ao ato convocatório da categoria profissional. Acrescente-se que, no caso, o ajuizamento desta representação coletiva também não observou o requisito do comum acordo. O suscitado (SINCROD) arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, entretanto, o TRT não apreciou a questão, uma vez que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por outro fundamento (ilegitimidade ativa da suscitante). Em contrarrazões, o recorrido renovou a preliminar de falta de comum acordo. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, houve a recusa expressa do suscitado quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000497-54.2019.5.17.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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