JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0005074-32.2019.5.15.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0005074-32.2019.5.15.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 28 DA SDC DO TST. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou extinto o este dissídio coletivo econômico, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em razão de irregularidade no edital de convocação da assembleia geral, bem como ausência de negociação prévia. Esta Seção Especializada entende que a ampla publicidade do edital de convocação é requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, o edital de convocação da assembleia geral abrangeu apenas dezessete dos vinte e dois municípios que compõe a base territorial do suscitante, não tendo acontecido divulgação nos municípios de Barrinha, Cândido Mota, Guariba, Orlândia e Sales Oliveira. Desse modo, é impossível afirmar que a convocação, da maneira como foi realizada, tenha atingindo o objetivo da ampla publicidade necessário ao ato convocatório, contrariando a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do TST. Acrescente-se que não há nos autos demonstração de que houve a tentativa de negociação coletiva prévia. Embora não seja cabível a exigência de exaurimento, é necessário que se demonstre que houve ao menos tentativa de negociação coletiva antes da instauração de dissídio coletivo, o que não ocorreu nesta demanda. Portanto, deve ser mantida a decisão do tribunal regional, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo descumprimento de requisitos indispensáveis para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005074-32.2019.5.15.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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