- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011037-76.2014.5.15.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso não se viabiliza pela indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do STF. Neste contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INVALIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS SEM PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO INTRAJORNADA. JORNADA DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO TÁCITO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. INVALIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS SEM PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO TÁCITO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. A jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva. Uma vez invalidada a jornada de trabalho nesse regime, por ausência de previsão em norma coletiva, é devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável à hipótese o entendimento consagrado na Súmula nº 85, porquanto o sistema de escala 12x36 não se revela propriamente um regime de compensação de horários. Há precedentes no mesmo sentido. No caso , o egrégio Tribunal Regional julgou ser inválido o regime de trabalho 12 x 36, pois foi pactuado por meio de acordo. Determinou, porém, que a condenação se limitaria ao pagamento do adicional de horas extraordinárias ao concluir pela aplicação da Súmula nº 85. A decisão regional, portanto, está em desarmonia com a jurisprudência atual desta Corte, razão pela qual merece ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011037-76.2014.5.15.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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