- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020181-39.2017.5.04.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE 12X36. EFEITOS. O Regional, ao manter a invalidade do regime de escala 12x36, não violou os arts. 7º, XXVI, da CF e 59 da CLT e sequer contrariou a Súmula no 444 do TST, porquanto a conclusão daquela Corte foi fundamentada na constatação da ausência de norma coletiva a autorizar a implantação do regime de escala 12x36 em parte do período laborado e da inobservância pela reclamada, do preceituado na própria norma coletiva para a validade do sistema de escala, para o período subsequente. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de que descaracterizada a jornada de 12x36, é inaplicável o entendimento sufragado pelo item III e pela segunda parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, uma vez que não se está diante de um regime de compensação propriamente dito, disciplinado pelo artigo 59 da CLT, mas, sim, de uma escala de trabalho cuja validade é admitida em caráter excepcional, sendo devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da jornada diária e semanal. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020181-39.2017.5.04.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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