- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000590-05.2016.5.23.0081, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEIN.º13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de má aplicação da Súmula nº 85 na decisão recorrida, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DASÚMULANº85. PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a jornada na escala12 x 36(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou emnormacoletiva. Uma vez invalidada a jornada de trabalho nesse regime, por ausência de previsão emnormacoletiva, é devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável à hipótese o entendimento consagrado na Súmulanº85, porquanto o sistema de escala12x36não se revela propriamente um regime de compensação de horários. No caso , o Tribunal Regional considerou inválido o regime de trabalho12 x 36, ante a falta de previsão em norma coletiva. Por conseguinte, uma vez inválido o citado regime, devido ao empregado não apenas o adicional, mas, sim o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000590-05.2016.5.23.0081. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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