- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0024026-89.2017.5.24.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAL DE TRABALHO. PRECARIEDADE. INSTALAÇÃO SANITÁRIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da compensação por dano moral, decorrente de trabalho em condições precárias, de R$10.000,00 (dez mil) para R$2.000,00 (dois mil reais), o que se revela consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, como não foi provido o agravo de instrumento que visava o destrancamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, encontra-se inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante . Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024026-89.2017.5.24.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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