- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012167-73.2015.5.15.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. VALOR FIXADO PELO TRT (R$ 1.500,00). MAJORAÇÃO PARA 10.000,00. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. VALOR FIXADO PELO TRT (R$ 1.500,00). MAJORAÇÃO PARA 10.000,00. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o reclamante era submetido a péssimas condições de trabalho nas reclamadas. O Regional destacou a ausência de instalações sanitárias, de água potável e de sabão para higienização, além da precariedade do refeitório oferecido aos empregados, elementos que, sem dúvida, revelam o desprezo dos empregadores com o direito do trabalhador à saúde, medicina e segurança do trabalho. Contudo, a Corte a quo reformou a sentença para reduzir o valor da condenação a título de danos morais referentes às condições precárias de trabalho, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consignando que "o labor se deu por apenas 13 dias". Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e danos estéticos, contudo, a majoração ou redução do quantum só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que é o caso dos autos. In casu, apesar do pouco tempo de labor do autor, há que se levar em consideração a natureza e a alta gravidade do ato ilícito praticado pelas empresas, a capacidade econômica da rés, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, conclui-se que o quantum debeatur fixado pelo TRT, a saber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se revela mais condizente com as circunstâncias dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012167-73.2015.5.15.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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