- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001090-14.2016.5.02.0445, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. MAQUINISTA. AUSÊNCIA E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base, principalmente, nas provas testemunhais, reconheceu a culpa do empregador em não prover condições dignas de higiene e saúde no ambiente de trabalho, entendendo que o autor estava exposto à situação degradante, decorrentes da ausência ou restrição ao uso de banheiro, passível de reparação por dano moral. Premissas incontestes, à luz da Súmula nº 126. Ressalta-se ainda que, em casos tais , o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Desse modo, provados a ofensa e o nexo causal, tem-se, ipso facto , a demonstração do dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o empregado sofreu ausência e restrição ao uso de banheiro no desempenho de suas funções de maquinista, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de compensação a título de danos morais por não propiciar a seus empregados, incluindo o reclamante, condições plenas de trabalho, notadamente no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Diante deste contexto fático, o v. acórdão recorrido condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta importância atende às peculiaridades do caso concreto, tendo sido observados os princípios e parâmetros supracitados, recomendáveis ao arbitramento da compensação por dano moral. Precedentes. Incólume o artigo 944 do Código Civil . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001090-14.2016.5.02.0445. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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