- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo Interno 0000780-07.2010.5.02.0034, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 594.435/SP. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 594.435/SP. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, com repercussão geral (tema 149), em sessão plenária do dia 24.5.2018, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos". 2. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, para manter a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento do aludido recurso extraordinário. 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 14.2.2014, data anterior ao referido julgamento pela Suprema Corte. 4. Procede-se ao juízo de retratação, quanto ao acórdão de fls. 1.175/1.186-PE, e reconhece-se a competência residual da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000780-07.2010.5.02.0034. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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