- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-10.2013.5.15.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. 2. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS SOB A RUBRICA "PLR" NAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. Assinala a Corte de origem que, "no que diz respeito aos reflexos das comissões, simples análise do tópico do recurso que versou sobre a questão (fls. 882/884) indica que não houve a devolução a este Regional da análise do pedido de reflexos dessas comissões nas demais parcelas, mas tão só da questão da natureza dessa verba". Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 1.1. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 1.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. Registra a Corte Regional que, "da análise dos acordos de participação nos lucros ou resultados, carreados aos autos pelas reclamadas, verifica-se que os critérios utilizados para o pagamento de tal valor baseavam-se na produção dos empregados e não nos resultados da empresa, tratando-se, portanto, de comissões disfarçadas", além do que as "próprias reclamadas afirmam em defesa (fls. 448/457), que para a apuração da suposta PLR, levavam em conta apenas a produção de cada empregado". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000404-10.2013.5.15.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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