- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-30.2012.5.02.0261, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DAS COMISSÕES "POR FORA". FATOS E PROVAS. Os reclamados renovam o inconformismo quanto ao reconhecimento do pagamento de comissões de forma disfarçada. Asseveram que a verba em questão é, na verdade, PLR, paga semestralmente, e com respaldo em norma coletiva. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que, conforme pontuado na decisão agravada, incide , como óbice para o reexame da controvérsia, o teor da Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, a conclusão adotada pelo Juízo a quo foi pautada no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente na confissão ficta aplicada aos réus e na constatação de que os valores em questão, "informalmente pagos", eram adimplidos mensalmente. Nesta senda, não há falar-se na modificação do julgado . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, no tema, pois não demonstrado o desacerto do decisum que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE-658312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002093-30.2012.5.02.0261. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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