JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-61.2014.5.09.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-61.2014.5.09.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, consignou que a reclamante desempenhou a função de gerente de relacionamento, mas que, apesar da designação atribuída ao cargo, inexistia fidúcia especial suficiente para enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, consignou o Tribunal Regional que as testemunhas não declinaram nenhum poder que diferenciasse a reclamante no seu ambiente de trabalho. Asseverou a Corte de origem não haver prova nos autos de que a reclamante coordenasse as atividades de outros empregados, detivesse poderes de mando sobre eles ou que pudesse fiscalizar o trabalho. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide, no caso, a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras . Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO TEMA. Prejudicada a análise do recurso, em razão da homologação do pedido de desistência quanto ao tema, na forma do art. 998 do CPC/2015. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. As comissões, em decorrência de expressa previsão legal, possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado. Recurso provido para reconhecer o direito à integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000393-61.2014.5.09.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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