- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000749-07.2018.5.02.0319, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme argumenta a reclamante, ora agravante, nos autos do Recurso Extraordinário n° 905.357-RR, Tema nº 864 da Tabela de Repercussão Geral, foi determinada " a SUSPENSÃO NACIONAL de todas as causas que apresentem questão idêntica a que será resolvida no presente caso ". Entretanto, o Plenário da Suprema Corte, " em Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019 ", julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: " A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias " . Portanto, como a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que se prossiga no julgamento dos processos, razão pela qual indefiro a requerida suspensão do feito. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, a reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes gerais anuais não realizados pela reclamada. O Regional consignou que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que " a concessão de reajustes salariais ou de revisão geral anual aos servidores públicos depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo, assim expressamente fixado pelo próprio art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir essa omissão, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes ". Com efeito, estabelece o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis : " X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". O citado dispositivo não assegura a concessão de reajuste em percentuais equivalentes à inflação acumulada no período, ao contrário da tese defendida pela reclamante. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia ". Salienta-se que o Plenário da Suprema Corte, " em Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019 ", julgou o mérito do Tema nº 864 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 905.357-RR, fixando a seguinte tese: " A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ". Desse modo, como o Poder Executivo não editou lei para " a concessão de reajustes salariais ou de revisão geral anual " aos servidores , como registrado no acórdão regional, a manutenção de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de diferenças salarias pela não inclusão dos índices de inflação em leis municipais não afrontou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, esta Corte superior, em observância às decisões proferidas pela Suprema Corte, vem firmando entendimento de não ser possível a concessão de reajuste salariais, mesmo para fins de reposição inflacionária, por meio de decisão judicial, visto ser competência privativa do Poder Legislativo, estadual, municipal, distrital ou federal, a fixação da remuneração dos servidores por lei específica. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esta ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. O Pleno desta Corte superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Nesse contexto, tendo esta reclamação trabalhista sido proposta em 29/6/2018, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000749-07.2018.5.02.0319. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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