- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000450-33.2018.5.02.0318, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO FEITO. N os autos do Recurso Extraordinário n° 905.357, Tema nº 864 da Tabela de Repercussão Geral, em 19/10/2017, foi determinada "a SUSPENSÃO NACIONAL de todas as causas que apresentem questão idêntica a que será resolvida no presente caso". Entretanto, o Plenário da Suprema Corte, "em Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019", julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Portanto, como a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que se prossiga no julgamento dos processos, razão pela qual indefere-se a requerida suspensão do feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT consignou que “ a iniciativa de lei concernente à majoração da remuneração do pessoal da administração pública estadual seria de competência do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo Estadual, não podendo a ré suprir a ausência de tal dispositivo. Da mesma forma, a Lei Estadual nº 12.391/2006, em seu art. 2º, II, também determina a "definição do índice de reajuste em lei específica ”. Com efeito, estabelece o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis : "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (grifou-se e sublinhou-se). O citado dispositivo não assegura a concessão de reajuste em percentuais equivalentes à inflação acumulada no período, ao contrário da tese defendida pelo autor. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Cabe acrescentar que o Plenário da Suprema Corte, "em Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019", julgou o mérito do Tema nº 864 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 905.357, fixando a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Desse modo, como o Poder Executivo não editou lei para "a concessão de reajustes salariais ou de revisão geral anual" aos servidores, como registrado no acórdão regional, a manutenção de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de diferenças salarias não afrontou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, esta Corte superior, em observância às decisões proferidas pela Suprema Corte, vem firmando entendimento de não ser possível a concessão de reajuste salariais, mesmo para fins de reposição inflacionária, por meio de decisão judicial, visto ser competência privativa do Poder Legislativo, estadual, municipal, distrital ou federal, a fixação da remuneração dos servidores por lei específica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “ sendo o sucumbente beneficiário da justiça gratuita, sem crédito para suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, ficará a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, naquele prazo, provar que cessou a condição de insuficiência de recursos ensejadora da gratuidade judiciária, quando então a obrigação será executada ”. Assim, o decisum não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000450-33.2018.5.02.0318. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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