- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000520-21.2016.5.05.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS BRITÂNICOS. INVALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 338, III, DO TST. No caso, ao contrário do afirmado pela agravante, o Tribunal Regional consignou que grande parte dos registros de frequência estão ilegíveis e, em relação aos registros legíveis, registrou que estes também não podem ser considerados válidos, pois possuem anotações britânicas. Assim, manteve a sentença que concluiu que a jornada de trabalho da inicial correspondia ao efetivo labor prestado pelo autor após considerar inválidos os registros de ponto trazidos aos autos, por trazerem marcação de horários invariáveis. Nesse contexto, diante da ausência de prova capaz de elidir a jornada declinada na inicial, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 338, III, do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000520-21.2016.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.