JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100629-04.2019.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0100629-04.2019.5.01.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS BRITÂNICOS. INVALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 338, III, DO TST. A Corte Regional ao apurar o registro de horários invariáveis e com anotações de "inconsistência" nos cartões de ponto do autor, em observância à Súmula 338, III, do TST consignou expressamente "tenho por inidôneas as anotações feitas sem variação de horários de entrada e de saída (Súmula 338, III, do C. TST), bem como as existentes nos dias em que consta a informação de "inconsistência". Em relação aos demais dias, tenho por corretos os horários de trabalho registrados nas folhas de ponto " . Nesse contexto, diante da ausência de prova capaz de elidir a jornada declinada na inicial, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 338, III, do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100629-04.2019.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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