JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000301-22.2017.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000301-22.2017.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme consignado no acórdão regional, o próprio autor pleiteou a utilização de prova emprestada do processo nº 0008900-97.2010.5.17.000, porém, o perito que atuou no referido processo reavaliou as condições de trabalho da função exercida pelo autor e alterou sua conclusão. Assim, ao não concordar com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o autor solicitou a produção de nova perícia que, no entanto, foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de que esta somente se justificaria se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme determina o artigo 480 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da CF, o magistrado tem o dever de zelar pela rápida solução da lide. No caso, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento de produção de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, porque foi evidenciado pelo magistrado que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento do feito. Intactos, portanto, os artigos 5º, LV, da CF e 480 do CPC/2015. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000301-22.2017.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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