- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101448-97.2017.5.01.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/10/2019 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema "dano moral", indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. 2. Do exame do acórdão regional, infere-se que o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não foi transcrito nas razões do recurso de revista, qual seja: "A reclamante afirmou na inicial que trabalhava de segunda a sexta, de 8h00 a 22h00, jornada não impugnada pela ré e confirmada pela testemunha convidada pela autora, que disse, in verbis: ' que a depoente trabalhava das 9h sem horário para sair, normalmente sairia entre 22h e 23h; que chegava e a Reclamante já estava e que ela saía por volta das 22h' . Uma vez comprovada a sujeição da autora ao cumprimento de jornadas de 14 horas de segunda a sexta, resta evidenciada a lesão aos seus direitos da personalidade a ser indenizada". 3. Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO ANO DE 2015. SÚMULA Nº 451 DO TST. A decisão do TRT, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados, está em consonância com a Súmula 451/TST. Quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, cumpre destacar que a parcela em comento possui guarida constitucional, de maneira que a norma coletiva que impõe restrições desarrazoadas à obtenção de direitos mínimos assegurados pela Carta Magna não pode prevalecer, em detrimento do princípio da isonomia. Nesse esteio, correta a decisão do TRT que determinou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2015. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101448-97.2017.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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