JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001548-38.2014.5.06.0144

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001548-38.2014.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A decisão regional deu-se com base no exame de documentos, na constatação de jornadas rotineiramente exaustivas, que extrapolavam o limite de dez horas diárias, invalidando o sistema de compensação (banco de horas firmado por acordo individual). Tais elementos não podem ser reexaminados em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS VERBAS CONTRATUAIS. No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista os trechos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. O Tribunal Regional afirmou que o reclamante trabalhou com transporte de valores. Alegação em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional explicitou que a reclamada, em sua defesa, alegou ter pagado corretamente a PLR, e, dessa forma, atraiu para si o ônus de comprovar o correto pagamento da parcela em questão. A decisão regional está em conformidade com os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001548-38.2014.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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