- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102001-48.2017.5.01.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF NO RE 1265564. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento, para a entidade de previdência privada, das contribuições previdenciárias decorrentes das horas extras deferidas na presente ação. O excelso STF, em recente decisão publicada em 14/9/21, no julgamento do RE nº 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166), reafirmou a jurisprudência acerca da matéria, fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . Outrossim, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente essa Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista, não sendo o caso de aplicação do entendimento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Precedentes da SBDI-1/TST. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente ao não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, em sede de agravo, a parte tão somente reitera as suas razões de mérito. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento no particular, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102001-48.2017.5.01.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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