- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010706-90.2016.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA). O presente caso não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários n°s 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças de horas extras e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar (Fundação Real Grandeza), razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Vale ressaltar a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166), no qual restou definido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Ante o exposto, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art.114, IX, da CF e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exerce jornada de quarenta horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor 200 para o cálculo de horas extras. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 431 desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do apelo pelo óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010706-90.2016.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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