JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010071-64.2016.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0010071-64.2016.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve as penalidades impostas no Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que embora o autor tenha alegado na petição inicial que foi dispensado sem justa causa, pleiteando pagamento de aviso prévio, entrega da guia CD do seguro desemprego e liberação do FGTS e multa de 40%, além de outras parcelas, durante a instrução processual ficou comprovado que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do próprio reclamante, conforme evidenciado no pedido de demissão por ele formulado de próprio punho. Nesse contexto, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST, o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade e procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, em três dos sete incisos do artigo 80 do CPC/2015. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010071-64.2016.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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