- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000720-02.2016.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296 DO TST. Na hipótese, a Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para determinar sua reintegração no emprego e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, uma vez que constatada a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. A decisão Turmária consignou que a Empresa tinha conhecimento de que a Reclamante é portadora de doença estigmatizante e que não se pode inferir que a conduta, ao dispensá-la, não se revela discriminatória visto que caberia à Reclamada fazer prova de que a rescisão contratual deu-se por algum motivo razoável, o que não ocorreu. Ressaltou que o Tribunal Regional atribuiu, de forma equivocada, à Agravada o ônus de comprovar que a dispensa deu-se de forma discriminatória, e que as provas dos autos não tratam do caso específico. A decisão agravada, por sua vez, afastou a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST e destacou que os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Com efeito, diante do cenário descrito pelo acórdão Turmário, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, porquanto não houve revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Assinala-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT quanto ao conhecimento da Reclamada acerca da gravidade da patologia que acomete a Reclamante, noticiada pelo preposto da Empresa, associada à ausência de prova no sentido de que a conduta não se revelou discriminatória e de justificativa plausível para a dispensa permitem aferir que se trata, o caso, de dispensa discriminatória. Dessa forma, frise-se que o conjunto fático probatório dos autos autoriza a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, não viabiliza o conhecimento dos embargos uma vez que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não se verifica no caso. No que se refere aos paradigmas transcritos, não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos versam sobre a hipótese em que o conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional demonstra que não houve dispensa de cunho discriminatório. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000720-02.2016.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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