- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001296-86.2017.5.23.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 443 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Súmula n° 443 desta Corte Superior, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". 2. Na hipótese vertente, o acórdão turmário concluiu que não havia como se concluir pela alegada configuração de dispensa discriminatória, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST, tendo em vista que o Regional não informara qual a doença que a reclamante era portadora, " limitando-se a afirmar que ela, antes de sua dispensa, fora acometida de ' complicações mamárias, uterinas e nas amígdalas ' ". Com efeito, o Regional, conforme transcrição realizada pelo acórdão turmário, consignou apenas que " a autora foi acometida sucessivamente de complicações mamárias, uterinas e nas amígdalas (...), o que não se configura como doença grave, tampouco estigmatizante ", concluindo que " não há, pois, no acervo dos autos prova da alegada discriminação ". 3. Dentro deste contexto, não se divisa contrariedade ao verbete sumulado suso mencionado, à luz do art. 894, II, da CLT, pois diante da ausência de especificação de qual moléstia acometera a reclamante, não há como se concluir que a doença era grave, tampouco que pudesse suscitar estigma ou preconceito, razão da imaculabilidade do verbete mencionado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001296-86.2017.5.23.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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