JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010229-27.2018.5.15.0137

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010229-27.2018.5.15.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO . A Turma julgadora concluiu pela ilegalidade da dispensa da Reclamante. Para tanto, considerou o lapso temporal entre a dispensa e o retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Consignou, também, que "diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso, daquele dado pelo Tribunal de origem, no caso, demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST" (fl. 773). Esta SbDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por se tratar de presunção de discriminação, exige prova cabal em sentido contrário, a cargo da empresa. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamada, tem-se que a situação dos autos se amolda à retratada na Súmula 443 do TST, diante do curto espaço de tempo entre a dispensa e o retorno da Reclamante ao trabalho. Desse modo, é possível concluir que a ruptura contratual não decorreu do mero exercício regular de direito potestativo da Reclamada, sendo razoável presumir que houve ato discriminatório e arbitrário na dispensa da trabalhadora, presunção essa não elidida por prova em contrário. Quanto à alegação de má aplicação da Súmula 126 do TST, oportuno registrar que a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula. No caso concreto, tem-se que a análise da aplicação desse tipo de verbete se traduziria, em verdade, no reexame do julgamento proferido pela Turma, numa espécie de controle das decisões turmárias quanto ao conhecimento do recurso de revista, o que não se coaduna com a finalidade desta Subseção, que é a de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre questões de mérito. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois inespecífico o aresto paradigma trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010229-27.2018.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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