- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000941-36.2014.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA DA RECLAMANTE ACOMETIDA POR PATOLOGIA IDENTIFICADA SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano moral porquanto se constatou que a dispensa ocorreu no período em que estava doente, de forma a violar o patrimônio moral da Autora. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao embargo visto que o aresto indicado para confronto de teses carece de especificidade, óbice da Súmula 296 do TST. De fato, o aresto reproduzido na petição de embargos para cotejo de teses não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o paradigma apontado versa sobre situação em que se não se verificou a existência de dispensa discriminatória de empregado acometido por neoplasia maligna. Situação diversa do caso vertente em que a Eg. Turma destacou que a dispensa da Autora ocorreu enquanto estava doente e deferiu o pagamento de indenização por dano moral . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000941-36.2014.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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