JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000424-78.2010.5.02.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000424-78.2010.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. Confirma-se a decisão agravada, porquanto nos termos do art. 950 do Código Civil a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. Assim, tendo a Corte de origem assentado expressamente que o demandante encontra-se total e permanentemente incapacitado para a função anteriormente exercida, é devida a indenização por dano material a título de pensionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000424-78.2010.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020517-07.2022.5.04.0523

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não reduzindo a indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade.…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001569-47.2016.5.02.0464

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 15/12/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.1. De acordo com o art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao f…

Recurso de Revista 0010427-93.2021.5.03.0169

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. No caso em comento, concluiu o Tribunal Regional, a p…

Recurso de Revista 1001214-12.2017.5.02.0461

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DASLEIS13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos materiais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido,…

Recurso de Revista 0025272-43.2017.5.24.0022

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.