- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020517-07.2022.5.04.0523, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não reduzindo a indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Ainda que, na hipótese em apreço, a lesão decorrente do trabalho tenha diminuído a capacidade total do autor, assim considerada como aquela para o desempenho de atividades em geral, em apenas 6,5%, resta claro do acórdão regional, até mesmo em razão do registro de que o autor foi reabilitado pelo INSS, que há completa incapacidade em relação ao trabalho anteriormente exercido. 3. Nesse contexto, a base de cálculo para o pensionamento deve ser a totalidade da remuneração anteriormente percebida pelo demandante reduzida pelo percentual fixado a título de concausa (percentual, este, que não foi objeto do recurso), uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020517-07.2022.5.04.0523. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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