- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010427-93.2021.5.03.0169, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. No caso em comento, concluiu o Tribunal Regional, a partir da análise de fatos e provas, que houve “incapacidade total e permanente do autor para a função exercida ao tempo da lesão, qual seja, operador de máquinas”, motivo pelo qual a pensão deveria ter como base de cálculo a totalidade da remuneração percebida pelo demandante. 3. Logo, para se concluir que houve incapacidade de apenas 35% para as funções anteriormente desenvolvidas pelo autor, como defende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Por outro lado, ainda que a lesão decorrente do trabalho tenha diminuído a capacidade “global” do autor, assim considerada como aquela para o desempenho de atividades em geral, em apenas 35%, não há como concluir, em razão do disposto no art. 950 do Código Civil, pela redução da base de cálculo do pensionamento, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010427-93.2021.5.03.0169. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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