- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010597-34.2015.5.15.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Como o agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios, inviável o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo processual não tem o condão de postergar a contagem do prazo recursal, providência admitida apenas quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010597-34.2015.5.15.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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