- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010901-59.2015.5.05.0641, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS " IN ITINERE" . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE NÃO COMBATIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação ao tema "Horas ' in itinere' ", não houve combate aos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada no não atendimento do art. 896, § 1º, I, da CLT. Assim, não se conhece do agravo interno quanto ao tema, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Quanto ao tema "Diferenças de adicional noturno", confirma-se a decisão agravada, no sentido de ser devido o adicional em relação às horas derivadas da prorrogação da jornada noturna, ainda que se trate de jornada mista, conforme precedentes do TST. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010901-59.2015.5.05.0641. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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