JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000060-97.2018.5.06.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000060-97.2018.5.06.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DAS PETIÇÕES 328517-00/2020 E 48313-09/2021. Na petição 328517-00/2020, a Agravante alega perda de objeto da presente ação de cumprimento ao argumento de que o acordo coletivo de 2016/2017 foi substituído pelo acordo de 2017/2018, este substituído pelo de 2018/2019, que deu lugar à sentença normativa 1000662-58.2019.5.00.0000 - 2019/2021, e posteriormente à sentença normativa 1001203-57.2020.5.00.0000 - 2020/2021, que teve vigência limitada a um ano em decorrência de decisão em suspensão de liminar julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que a cláusula 47 objeto da controvérsia nos presentes autos não foi mantida no dissídio coletivo de greve apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta ser alto o custo para a manutenção do serviço e não se justifica com a quantidade a assaltos existente nessas agências. Defende que a aplicação da norma oriunda de norma coletiva sem vigência implica a incidência da Súmula 277 do TST. Requer seja reconhecida a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, seja limitada a condenação ao período de vigência da norma coletiva de 2016/2017. Intimado, o sindicato agravado apresentou a petição 48313-09/2021. Alega que a decisão do TRT de origem está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende que e a cláusula 47 resguarda a vida. Pede a aplicação da Lei 7.102/83 e o indeferimento da petição do reclamado. Alternativamente, caso acolhido, que seja determinada a manutenção da vigilância armada e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que o custo da alegação do alto custo é questão de mérito e deveria ter sido arguída em recurso. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, os argumentos alegados pela Agravante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo de instrumento. Pedido de reconhecimento de perda de objeto indeferido. EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada seja dado efeito suspensivo ao processo por meio do recurso de revista. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora . Mantida a decisão denegatória integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecido. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VIGILÂNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ECT. SERVIÇO DE BANCO POSTAL . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional tem como fundamento interpretação de norma coletiva, bem como as peculiaridades ambientais de duas agências que prestam serviço denominado de "Banco Postal", elementos que não podem ser reexaminados em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000060-97.2018.5.06.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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