- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-38.2017.5.06.0182, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. ANÁLISE DA PETIÇÃO DA RÉ Nº 315709-07/2020. Na petição nº 315709-07/2020, fls. 1509/1516, a ré alega perda de objeto da presente ação de cumprimento ao argumento de que o acordo coletivo de 2016/2017 foi substituído pelo ACT de 2017/2018, este, por sua vez, pelo de 2018/2019, sucedido pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n° 1000662-58.2019.5.0.0000 - 2019/2021 e, posteriormente, substituída pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n° 1001203-57.2020.5.00.0000 -2020/2021, que teve vigência limitada a um ano em decorrência de decisão proferida pelo STF em suspensão de liminar. Aduz que a cláusula nº 47, objeto da controvérsia nos presentes autos, não foi mantida no dissídio coletivo de greve apreciado pelo TST. Defende que a aplicação da norma oriunda de norma coletiva sem vigência implica a incidência da Súmula nº 277 do TST. Requer seja reconhecida a perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil ou, alternativamente, seja limitada a condenação ao período de vigência da norma coletiva de 2016/2017, sob pena de ultratividade do ACT. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019, firmou entendimento no sentido de que é possível apreciar o fato superveniente, desde que o recurso principal logre conhecimento quanto aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos . Assim, os argumentos da ré só podem ser objeto de análise se o recurso de revista for conhecido, o que demandava inicialmente o provimento do agravo de instrumento, o que não ocorreu. Essa conclusão, contudo, não prejudica a apreciação do tema em sede de execução, diante da peculiaridade inerente à ação de cumprimento, decorrente da vinculação à coisa julgada na ação principal . Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento de perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . Não obstante a matéria haver sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que o acórdão desta Turma concluiu que a ECT, na condição de Banco Postal, possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços, pois prevalece a Teoria do Risco do Negócio no Direito do Trabalho , prevista no artigo 2º da CLT. Assim, possui a obrigação de cumprir as normas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre as medidas de segurança que os estabelecimentos financeiros devem adotar com a finalidade de preservar a integridade física e o bem-estar dos seus empregados e clientes. Ademais, na decisão embargada ficou consignado o trecho do acórdão do TRT que transcreveu a redação conferida à Cláusula nº 47 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 celebrado pela ECT . Verifica-se que a ré se obrigou a fornecer meio de ambiente seguro de trabalho para seus empregados, especialmente por ser público e notório que as agências dos Correios passaram a executar determinadas operações financeiras, atuando como Bancos Postais, com manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos e gera, em consequência, o respectivo risco . De fato, a citada cláusula normativa não enumera quais seriam as medidas que devem ser adotadas pela ECT, incumbindo, assim, ao intérprete suprir tal lacuna, quanto ao significado da expressão: "medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências...". No caso, esta Corte decidiu preservar o acórdão regional que manteve "a sentença recorrida, que reconheceu, em consonância com a Cláusula 47 do ACT 2016/2017, a obrigação da ECT de restabelecer os postos de vigilância nas agências das cidades de Araçoiaba, Igarassu e Itamaracá, por se tratar de medida fundamental à preservação da segurança física dos empregados e empregadas, clientes e visitantes que circulam em suas dependências". Isso porque a presença de vigilância armada dentro da agência preserva a segurança física dos empregados, clientes e visitantes que circulam em suas dependências, inibindo, assim, a ação de assaltantes. Cumpre observar, ainda, que o acórdão embargado citou a jurisprudência majoritária do TST no sentido de que a ECT tem a obrigação de adotar, nas agências do Banco Postal, as medidas de segurança previstas no referido diploma legal. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000874-38.2017.5.06.0182. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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